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Árvore atinge carro em Joinville. Quem paga o prejuízo?


foto: Defesa Civil


O temporal que atingiu Joinville, na tarde de sábado (04) provocou estragos na cidade. Entre as principais ocorrências, estão quedas de árvores que bloquearam o trânsito e atingiram veículos. Um Jeep Renegade foi avariado por uma árvore na rua Tijucas, no Centro.

Se o seu carro for danificado por uma árvore mantida pelo poder público quem arca com os custos para recuperá-lo?


Não são raros os casos de árvores caindo e provocando prejúizos. Costumeiramente são árvores antigas, por vezes com mais de 40 ou 50 anos, tempo mais que suficiente para que a prefeitura cumpra com sua obrigação de fiscalizar, realizar a poda preventiva, tratar as árvores doentes e mapear as que oferecem risco de queda, o que aparentemente não acontece.


O cidadão, que muitas vezes já está acostumado com o tradicional descaso da gestão pública que lhe causa incômodos, prejuízos e riscos à população, não se importa sequer com os prejuízos causados pela falta de energia quando uma árvore atinge os fios de transmissão elétrica.


Muito comum também, são os casos em que veículos são atingidos pelos galhos, causando grande prejuízo aos proprietários, lembrando também de veículos de entrega e dos veículos de transporte, como taxis, vans e ônibus fretados. Nos casos dos profissionais do transporte, os prejuízos não ficam só no reparo do veículo, mas afetam também o sustendo do profissional e de sua família.



Quando o poder público não zela pela manutenção e fiscalização das árvores em vias públicas o contruibuinte pode ter prejuízo como danos ao patrimônio e a interrupção do fornecimento de serviços como energia elétrica e internet.


O que muitos não sabem, é que o cidadão paga verdadeiras fortunas, por meio de impostos, para que a municipalidade realize esse trabalho. Portanto, o fato de uma árvore cair e causar prejuízos à população configura ato ilícito por parte da prefeitura, e enseja que o município pague todos os prejuízos causados por sua ineficiência. Conforme aponta o artigo 186 do Código Civil:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


O município, pessoa jurídica de direito público, deve responder pelos danos que seus agentes cometerem por ato ou omissão. Como os agentes fiscalizadores das árvores não cumpriram com seu papel de evitar a queda, deve o Município indenizar os prejudicados. Nesse sentido, aponta o artigo 37, § 6 da Constituição Federalº a respeito da temática:


“§ 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.”


Assim, progressivamente, nos Tribunais, firma-se em jurisprudência à obrigação na reparação do dano causado por queda de árvore.




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